No dia 24 de fevereiro de 2011, em sessão realizada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), ficou judicialmente proibida pela referida Corte, a utilização de alguns meios considerados ilícitos por parte do nosso digníssimo prefeito de São Luís, João Castelo e toda sua máquina administativa. O senhor prefeito é acusado de mostrar os poucos e precários serviços prestados à população, através de propagandas em rádios e TV aberta, para se promover.
O pior é que, mais uma vez, na tentativa de ludibriar a sociedade, a defesa de João Castelo (e sua trupe0 alega que a divulgação desses trabalhos realizados (que não são mais do que a obrigação da prefeitura para com a população) possuem caráter puramente informativo. Desmentem qualquer tipo de ligação desta "inocente" publicidade com uma possível campanha na tentativa de reeleição por parte do atual prefeito. Acredite quem quiser, né?
A matéria abaixo foi retirada (colada e copiada) do site do TJMA:
"A Prefeitura de São Luís continua proibida de exibir propagandas em TV e distribuir peça publicitária referentes a entrega de material escolar e obras de asfaltamento, divulgadas em novembro de 2009, por caracterizar promoção do prefeito João Castelo e outros agentes políticos.
A decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), nesta quinta-feira, 24, confirma a determinação de dezembro de 2009, do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Carlos Henrique Veloso.
A determinação de primeiro grau atendeu a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) também de 2009, que se baseou em publicidade institucional indevida, por meio de inserções veiculadas, à época, diariamente na TV aberta, caracterizando promoção do prefeito João Castelo e outros agentes políticos, durante entrega de material escolar a alunos da rede pública de ensino e inauguração de obras.
Diante dessas alegações, o MPE solicitou que se torne definitiva a obrigação do poder público de não fazer qualquer tipo de publicidade de promoção a qualquer autoridade pública.
A defesa contestou a decisão, ressaltando que houve falta de embasamento, na medida em que a publicidade realizada em novembro de 2009, teve caráter informativo. Alega, ainda, que a veiculação não teve a finalidade de promover o prefeito João Castelo, pois o mesmo não concorrerá a cargo eletivo nas próximas eleições.
O relator do processo, desembargador Stélio Muniz, observou, em seu voto, o fato de a Prefeitura de São Luís não ter demonstrado de forma satisfatória as insuficiências dos embasamentos questionados, incluindo a legalidade da propaganda institucional sob o argumento de que o gestor público não concorrerá a qualquer cargo eletivo.
Os desembargadores Cleones Cunha e Anildes Cruz acompanharam a determinação.
A decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), nesta quinta-feira, 24, confirma a determinação de dezembro de 2009, do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Carlos Henrique Veloso.
A determinação de primeiro grau atendeu a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE) também de 2009, que se baseou em publicidade institucional indevida, por meio de inserções veiculadas, à época, diariamente na TV aberta, caracterizando promoção do prefeito João Castelo e outros agentes políticos, durante entrega de material escolar a alunos da rede pública de ensino e inauguração de obras.
Diante dessas alegações, o MPE solicitou que se torne definitiva a obrigação do poder público de não fazer qualquer tipo de publicidade de promoção a qualquer autoridade pública.
A defesa contestou a decisão, ressaltando que houve falta de embasamento, na medida em que a publicidade realizada em novembro de 2009, teve caráter informativo. Alega, ainda, que a veiculação não teve a finalidade de promover o prefeito João Castelo, pois o mesmo não concorrerá a cargo eletivo nas próximas eleições.
O relator do processo, desembargador Stélio Muniz, observou, em seu voto, o fato de a Prefeitura de São Luís não ter demonstrado de forma satisfatória as insuficiências dos embasamentos questionados, incluindo a legalidade da propaganda institucional sob o argumento de que o gestor público não concorrerá a qualquer cargo eletivo.
Os desembargadores Cleones Cunha e Anildes Cruz acompanharam a determinação.
Joelma Nascimento
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 2106-9023/9024 "
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br
(98) 2106-9023/9024 "
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